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Receita contraria STJ e exige destinação de incentivo de ICMS a empreendimentoEm solução de consulta, órgão afirma que, para ser excluída da base do IRPJ/CSLL, subvenção deve ser concedida como estímulo a empreendimento econômico

A Receita Federal contrariou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicou solução de consulta em que exige que, para que os incentivos fiscais de ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, eles devem ser concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. A definição consta da Solução de Consulta Cosit 253/2023, publicada nesta segunda-feira (30/10) no Diário Oficial da União.

O entendimento da Receita contraria entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1182. Neste caso, em 26 de abril, a 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS, como redução de alíquota, isenção e diferimento, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL caso os contribuintes cumpram as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo. Ainda neste julgamento, o item 2 da tese fixada pelo STJ deixou claro que, para afastar a tributação, “não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico”.

No entanto, na solução de consulta, a Receita Federal observou que as decisões proferidas pelo STJ apenas vinculam a sua atuação, isto é, a obrigam a seguir o entendimento firmado pelo tribunal superior a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Como o caso aguarda julgamento de embargos de declaração, sem data marcada, a PGFN ainda não publicou esse documento. O fisco também ressaltou que a MP 1.185/23, que modificou a sistemática de tratamento tributário dos incentivos de ICMS, só produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Com isso, a Receita Federal retomou entendimento de outra solução de consulta, a 145/2020, e disse que esta é “cristalina no sentido de que a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para que se possa aplicar as disposições do artigo 30 da Lei 12.973, de 2014 [que afasta a tributação]”. “Trata-se de condição, cuja ausência e/ou descumprimento impede a exclusão de montantes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento”, afirma a Receita.

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